Recurso Especial 2.145.255, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.145.255 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.145.255 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.145.255, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência parcial em ação de rescisão contratual cumulada com devolução dos valores pagos; decisão no STJ: conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia versa sobre rescisão contratual de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, devolução de parcelas, encargos de posse e taxa de fruição, diante de dificuldades financeiras da compradora. 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, fixou restituição de 80% dos valores pagos, retenção de 20%, correção desde cada desembolso, juros desde o trânsito em julgado, e responsabilizou a adquirente por encargos até a citação, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem, por maioria, manteve a sentença, aplicou o CDC, afastou a Lei n. 9.514/1997 por desvirtuamento da alienação fiduciária, fixou encargos até a reintegração da posse e indeferiu taxa de fruição; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e III, do CPC pela rejeição dos embargos sem sanar contradição/erro material; (ii) saber se o art. 22, § 1º, da Lei n. 9.514/1997 foi indevidamente afastado ao reconhecer desvirtuamento pela identidade entre vendedor e credor fiduciário; (iii) saber se o art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997 deveria ser aplicado com consolidação e leilão; (iv) saber se o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 rege a responsabilidade por tributos e encargos; (v) saber se é devida taxa de fruição até 0,75% ao mês para lote, conforme art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979; (vi) saber se há perdas e danos por lucros cessantes, nos termos do art. 402 do CC; e (vii) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem enfrentou a alegada contradição, explicitou a compatibilidade entre sentença e acórdão e manteve o desprovimento dos embargos. 7. Incidem a Súmula n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão de aplicar a Lei n. 9.514/1997, pois demandaria reexame de fatos e reinterpretação contratual. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a negativa de taxa de fruição ao contrato de 2012 envolvendo lote não edificado, sendo inaplicável o art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre ausência de lucros cessantes, em razão da inexistência de fruição econômica e de ocupação efetiva. 10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a alegada contradição e mantém o desprovimento dos embargos. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para afastar a pretensão de aplicação da Lei n. 9.514/1997, pois a revisão demanda reexame de fatos e reinterpretação contratual. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para negar taxa de fruição em contrato anterior à Lei n. 13.786/2018 envolvendo lote não edificado. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre ausência de lucros cessantes. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, § 1º, e 27, §§ 4º, 5º e 8º; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, I; CC, art. 402; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438400, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.145.255, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.145.255 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.145.255 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 32 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, art. 105 da Constituição Federal de 1988 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.145.255
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.145.255 reúne
O REsp 2.145.255 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é lote sem edificação. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.145.255 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.145.255 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1438400 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.145.255?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 15 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.145.255 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438400 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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