Recurso Especial 2.088.535, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.088.535 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.535 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.088.535, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso, mantendo decisão que suspendeu a contagem de juros de mora e correção monetária desde o depósito judicial e reconheceu a preclusão quanto à limitação dos honorários pela Súmula n. 111 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de obrigação de pagar em previdência privada, com depósitos judiciais realizados, discutindo-se a incidência de encargos moratórios até a efetiva disponibilização dos valores ao credor e a limitação dos honorários sucumbenciais pela Súmula n. 111 do STJ. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada e, em juízo de retratação, reafirmou o entendimento anterior, reputando inaplicável retroativamente a tese revisada do Tema n. 677 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se deve incidir a tese revisada do Tema n. 677 do STJ na hipótese de depósito judicial em execução, com manutenção dos encargos moratórios até a efetiva entrega do dinheiro ao credor; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 927 do CPC ao não observar precedente obrigatório oriundo de julgamento de recursos repetitivos; e (iii) saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ou se a matéria é eminentemente jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte Especial do STJ, ao revisar o Tema n. 677 no REsp n. 1.820.963/SP, firmou que o depósito judicial em garantia do juízo não cessa a mora do devedor, devendo os encargos previstos no título incidir até a efetiva disponibilização ao credor, com dedução, ao final, do saldo da conta judicial. O acórdão recorrido contrariou essa orientação ao aplicar a Súmula n. 179 e o REsp n. 1.348.640/RS, caracterizando divergência e violação ao art. 927 do CPC. 7. Não incide a Súmula n. 7 do STJ. A definição da tese aplicável demanda apenas interpretação jurídica de precedente vinculante, sem reexame do conjunto fático-probatório, uma vez incontroversos o depósito judicial, a fase executiva e a discussão sobre juros e correção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 677 do STJ: na execução, o depósito judicial não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora até a efetiva entrega do numerário ao credor, devendo-se deduzir, ao final, o saldo da conta judicial. 2. Incide o art. 927 do CPC: é obrigatória a observância da tese firmada em recursos repetitivos, revelando-se inválida a manutenção de orientação superada. 3. Não incide a Súmula n. 7 do STJ: a controvérsia é de direito e prescinde de revolvimento probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 988, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 16/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2268452/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 949467, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.088.535, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.088.535 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.088.535 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.088.535
O julgamento invoca Súmula 111 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.088.535 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.088.535 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949467 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.088.535?
A Súmula 111 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.088.535 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949467 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.149.998 do STJ: direito privado e caso em exame
- REsp 2.161.437 do STJ: direito privado e caso em exame
- REsp 1.974.123 do STJ: direito privado e caso em exame
- REsp 2.145.255 do STJ: direito privado e caso em exame
- REsp 2.031.727 do STJ: direito privado e caso em exame
- REsp 2.112.477 do STJ: direito privado e caso em exame
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.