Recurso Especial 2.235.250, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.235.250 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, ação indenizatória e contratos bancários. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.235.250 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.235.250, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/6/2025 e concluso ao gabinete em 25/9/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira credora é responsável por comunicação de registro negativo ao consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central ("SCR"). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ considera que normas infralegais, como resoluções do BACEN, não se enquadram no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sendo, portanto, incabível recurso especial fundado em sua violação. Precedentes. 4. O SCR é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito, alimentado com informações prestadas pelas instituições bancárias. 5. A informação inverídica apresentada ao SCR gera prejuízo ao consumidor e a manutenção de informação acerca de débito inexistente configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes. 6. Diante de inadimplemento de operações de crédito, a comunicação sobre o cadastro é devida mesmo nas hipóteses de apontamento regular, ou seja, quando se informa um débito existente, um valor efetivamente devido pelo notificado. 7. A depender da natureza do cadastro, a responsabilidade por realizar a comunicação ao consumidor varia, podendo ser do órgão mantenedor do cadastro ou da instituição credora. 8. A Primeira Turma, que integra a Seção de Direito Público, no âmbito do REsp n. 1.626.547/RS (DJe de 8/4/2021), apontou a ilegitimidade passiva do BACEN para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia de pessoa física ou jurídica quando de sua inclusão no SCR. 9. A cláusula contratual prevendo o envio de informações ao SCR não supre a comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, na hipótese de registro negativo. 10. Assim como ocorre para os Cadastros de Proteção ao Crédito, faz-se necessária a ciência sobre o registro negativo, ainda que o débito seja existente, permitindo que o consumidor dele se defenda. 11. Devido à natureza jurídica do SCR, mantido pelo BACEN, as instituições financeiras credoras das operações de crédito são responsáveis por comunicar o consumidor sobre a existência de registro negativo. 12. No recurso sob julgamento, a SIMPALA é legítima para constar no polo passivo de ação indenizatória que alega ausência de notificação sobre registro negativo por ela informado ao SCR. IV. Dispositivo 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a legitimidade passiva da recorrida e determinar o retorno dos autos ao TJ/RS, para processamento e julgamento do feito.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465072, publicado pelo tribunal em 26 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.235.250, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.235.250 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.235.250 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.235.250
O julgamento invoca Súmula 359 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.235.250 reúne
O REsp 2.235.250 se apoia em 11 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são sistema sisbacen/scr, cadastro de proteção ao crédito e comunicação da inscrição. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.235.250 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.235.250 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1465072 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.235.250?
A Súmula 359 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 18 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.235.250 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465072 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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