Recurso Especial 2.269.906, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.269.906 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e consumidor, ação indenizatória e responsabilidade civil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.269.906 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.269.906, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que o consórcio, ainda que não possua personalidade jurídica, possui personalidade judiciária e pode figurar no polo passivo de demandas judiciais. Precedentes. 3. A responsabilidade solidária do consórcio em relação de consumo está prevista no art. 28, § 3º, do CDC, afastando a regra geral de ausência de solidariedade entre as consorciadas. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1461477, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.269.906, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.269.906 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.269.906 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 28, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 28, § 3º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.269.906 reúne

O REsp 2.269.906 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é solidariedade entre empresas consorciadas. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.269.906 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 28, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.269.906 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1461477 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.269.906?

O art. 28, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 40 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1461477, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.269.906 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1461477 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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