Recurso Especial 2.235.271, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.235.271 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de suspensão do processo, prejudicialidade externa e honorários sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.235.271 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.235.271, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A existência de prejudicialidade externa de outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo" (AgInt no AREsp n. 984.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 2. A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil aplica-se apenas nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, sendo inaplicável quando houver provimento total ou parcial, ainda que mínimo ou restrito a consectários (Tema Repetitivo nº 1.059/STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 953423, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.235.271, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.235.271 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.235.271 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.235.271 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 71 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.235.271 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953423 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre suspensão do processo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.235.271?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953423, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.235.271 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953423 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de suspensão do processo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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