Recurso Especial 2.211.740, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.211.740 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conexão de ações, prejudicialidade externa e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.211.740 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.211.740, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão de ação reivindicatória até o julgamento de ação de usucapião conexa, em razão de competência absoluta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a reunião de processos conectados por vínculo de prejudicialidade externa quando se verifica competência absoluta em relação a um deles. III. Razões de decidir 3. Consoante jurisprudência desta Corte, eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo por esse fundamento. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. 5. Não houve prequestionamento da matéria referente ao artigo 296 do Código de Processo Civil, incidindo as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesse extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928735, publicado pelo tribunal em 25 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.211.740, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.211.740 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.211.740 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 296 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 296 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.211.740 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 296 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.211.740 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928735 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conexão de ações, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.211.740?

O art. 296 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928735, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.211.740 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928735 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conexão de ações em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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