Recurso Especial 2.235.569, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.235.569 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de busca e apreensão, capitalização diária de juros e dissídio jurisprudencial não demonstrado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.235.569 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.235.569, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial fundado exclusivamente na alínea c do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível em ação de busca e apreensão, que manteve a procedência dos pedidos e majorou os honorários advocatícios. 2. A controvérsia diz respeito a inadimplemento contratual em contrato com alienação fiduciária e pedido de consolidação da posse e apreensão do bem. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização diária de juros pode ser cobrada sem informação da taxa diária, de modo a reconhecer abusividade e descaracterizar a mora para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, com inversão da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, no caso, não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados nem realizado cotejo analítico apto a evidenciar soluções jurídicas distintas em hipóteses idênticas, relativamente ao ponto específico da capitalização diária sem indicação da taxa diária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes a similitude fático-jurídica e o cotejo analítico exigidos pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios na via recursal, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não há informações suficientes, na fundamentação, para identificação completa de julgados (classe, relator, órgão e data).” A transcrição é literal e vem do espelho 1465539, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.235.569, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.235.569 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.235.569 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.235.569 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.235.569 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1465539 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de busca e apreensão, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.235.569?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465539, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.235.569 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465539 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de busca e apreensão em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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