Recurso Especial 2.230.042, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.230.042 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e civil, ação de busca e apreensão e alienação fiduciária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.230.042 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.230.042, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia acerca da validade da constituição em mora do devedor fiduciante quando a notificação extrajudicial, remetida ao endereço indicado no contrato, retorna ao credor com a anotação "não procurado". 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), firmou tese no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3. O dever de manter o endereço atualizado constitui obrigação do devedor, decorrente do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. 4. Satisfaz-se a exigência legal do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969 com a prova do envio da notificação ao endereço constante do contrato, mostrando-se irrelevante o motivo da devolução da correspondência, como "ausente", "mudou-se" ou "não procurado". 5. Acórdão recorrido que, ao exigir a efetiva entrega da notificação para a caracterização da mora, dissentiu do entendimento vinculante firmado por esta Corte, impondo-se a sua reforma para reconhecer a regular constituição em mora do devedor e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957799, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.230.042, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.230.042 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.230.042 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002 e art. 2º, § 2º da Lei 911/1969. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 2º, § 2º da Lei 911/1969 aparece em 38 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.230.042 reúne
O REsp 2.230.042 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são busca e apreensão e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.230.042 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 67 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.230.042 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957799 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.230.042?
O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957799, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.230.042 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957799 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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