Recurso Especial 2.221.166, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.221.166 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de embargos à execução, julgamento não unânime da apelação e ampliação do colegiado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.221.166 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.221.166, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por associação de entidades fechadas de previdência, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação. 2. Recurso especial interposto em 16/7/2024 e concluso ao gabinete em 7/2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se a ocorrência de fato superveniente autoriza o retorno do julgamento à turma originária após a ampliação do julgamento nos termos do art. 942 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 942 do CPC estabelece uma técnica de julgamento, a ser observada de ofício, cujo objetivo é aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência entre os votantes, e deve ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime. 5. Conforme a jurisprudência desta Turma, por se tratar de técnica de julgamento, sua aplicação ocorre em momento anterior à apreciação final do colegiado; ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente examinada pelo colegiado ampliado. 6. Diante desse panorama, conclui-se que a incidência da técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC não limita os julgadores convocados à análise apenas da matéria decidida de forma não unânime pelo quórum original, deve, pois, ser apreciado todo o conteúdo da apelação. 7. Dessa forma, o surgimento de um fato novo, nos termos do art. 933, não desfaz o ato processual consumado de ampliação do colegiado em julgamento. 8. Portanto, a submissão do fato novo ao colegiado ampliado é a única solução que prestigia a teleologia dos arts. 942 e 933 do CPC, pois permite que a controvérsia original e o novo elemento fático sejam analisados sob a ótica de um debate mais aprofundado, inclusive com a possibilidade de revisão dos votos já proferidos. 9. No particular, consta dos autos que em virtude do julgamento não unânime da apelação, houve a ampliação do quórum na forma do art. 942 do CPC. Todavia, após a ampliação do julgamento e pedido de vista pelo 4º julgador, surgiu fato superveniente; assim, o Tribunal de segundo grau decidiu julgar o processo na turma originária. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465069, publicado pelo tribunal em 26 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.221.166, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.221.166 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da Sra. Ministra Daniela Teixeira, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.221.166 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 942 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 933 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 942 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 69 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 933 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 49 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.221.166 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 942 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.221.166 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465069 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.221.166?

O art. 942 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 69 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465069, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.221.166 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465069 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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