Recurso Especial 2.237.460, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.237.460 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, cerceamento de defesa e julgamento extra petita. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.237.460 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.237.460, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal estadual, em ação de arbitramento de honorários decorrente de rescisão unilateral, antes do êxito, de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, mantida a condenação em valor fixado por apreciação equitativa. 2. A prestação jurisdicional é suficiente. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 3. Não há cerceamento de defesa. O juiz, destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando o conjunto documental é suficiente. Rever tal juízo demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A rescisão unilateral imotivada frustra o implemento da condição suspensiva de êxito por ato do contratante, autorizando o arbitramento proporcional de honorários pelos serviços prestados. Termos de quitação por etapas não afastam a remuneração do trabalho não abrangido, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Revisão do quantum e reinterpretação de cláusulas esbarram nas Súmulas 7 e 5/STJ. Alinhamento com a jurisprudência atrai a Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. .” A transcrição é literal e vem do espelho 940012, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.237.460, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.237.460 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.237.460 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.237.460
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.237.460 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 77 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.237.460 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940012 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.237.460?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 15 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.237.460 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940012 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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