Recurso Especial 2.076.434, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.076.434 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de agosto de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de responsabilidade, cerceamento de defesa e prescindibilidade da prova requerida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.076.434 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.076.434, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia consiste em definir se: i) houve cerceamento de defesa; ii) a coisa julgada foi violada; iii) está configurada a prescrição da pretensão autoral de responsabilização de sócios e administradores da sociedade falida; e iv) há decadência do direito da massa falida em questionar supostos atos fraudulentos. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído. 3. A teoria da tríplice identidade examina a demanda por suas partes, pela causa de pedir e pelo pedido, de modo que estará configurada a ofensa à coisa julgada quando todos esses elementos de uma demanda forem idênticos aos de uma outra ação. Na espécie, as ações revocatórias anteriormente promovidas contra terceiros - atuais proprietários de bens da massa falida - em nada se identificam com a presente ação de responsabilidade dos sócios. 4. O art. 192, caput e § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (LRF), que trata de direito intertemporal, determina que a nova lei não se aplica às falências ajuizadas anteriormente ao início de sua vigência, aplicando-se a estas o DL n. 7.661/1945. 5. Depreende-se que o marco jurídico para definição de qual a legislação aplicável à hipótese é a decretação da falência, e não o encerramento do processo falimentar, de maneira que a decretação da quebra ainda sob a vigência do DL n. 7.661/1945, como no caso vertente, impõe a observância deste diploma legal até o encerramento do procedimento falimentar, afastando a incidência da nova legislação de regência. 5.1. Assim, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não é possível a aplicação do prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 82, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois as disposições desta legislação não incidem à hipótese dos autos, haja vista que a decretação da quebra se deu antes de sua vigência. 6. O art. 6º, c/c o art. 50 do DL n. 7.661/1945, já previa a apuração da responsabilidade solidária dos sócios, administradores, diretores e controladores das sociedades anônimas, mediante processo ordinário concomitante à falência, promovido perante o Juízo universal, não havendo necessidade de se aguardar a fase final da falência para saber se os credores foram todos pagos ou não. Dada a ausência de qualquer óbice à propositura da ação de reparação civil por força do diploma falimentar, também não há justificativa para se obstar o curso do prazo prescricional à míngua de disposição legal específica sobre a questão. 7. O art. 2 87, II, b, 2, da Lei n. 6.404/1976 é perfeitamente aplicável à espécie e prevê o prazo trienal da ação de reparação civil dos sócios, dispondo, ainda, que o termo inicial é a data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que praticado o ato fraudulento. 7.1. Diante dos elementos colocados à disposição, constata-se que a sociedade falida encerrou suas atividades em abril de 1992, mas apenas confessou seu estado falimentar e teve a quebra decretada em março de 1999, argumentando a massa falida que foi durante esse período que ocorreu o esvaziamento patrimonial.” A transcrição é literal e vem do espelho 000880821, publicado pelo tribunal em 29 de agosto de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.076.434, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.076.434 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.076.434 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 192 da Lei 11.101/2005 e art. 82, § 1º da Lei 11.101/2005. O art. 192 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 82, § 1º da Lei 11.101/2005 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.076.434 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 192 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 29 de agosto de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.076.434 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000880821 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de agosto de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de responsabilidade, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.076.434?

O art. 192 da Lei 11.101/2005, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000880821, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.076.434 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000880821 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de responsabilidade em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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