Recurso Especial 2.237.769, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.237.769 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e limitação do valor da coparticipação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.237.769 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.237.769, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação cível, manteve a obrigação de custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito a menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e limitou a cobrança de coparticipação ao equivalente a duas mensalidades do plano contratado, excluindo apenas a condenação por danos morais. 2. A Recorrente sustenta violação aos arts. 51 do CDC, 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, 21, 23 e 24 da LINDB e 421 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que a cláusula de coparticipação, no percentual de 30% sobre o custo das terapias e atendimentos ambulatoriais, seria integralmente exigível ou, subsidiariamente, que deveria ser admitida a cobrança do saldo remanescente, diluído em mensalidades futuras até a quitação. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos limites do recurso especial, é possível afastar a limitação imposta pelo Tribunal de origem à cobrança de coparticipação em plano de saúde - fixada em até duas mensalidades do plano - e autorizar a cobrança integral do percentual contratual ou do saldo remanescente, quando o acórdão recorrido fundamenta-se em interpretação de cláusulas contratuais e em circunstâncias fáticas relativas à inviabilização do acesso do beneficiário ao tratamento essencial. III. Razões de decidir 4. Reconheceu-se a admissibilidade formal do recurso especial (cabimento e tempestividade), por ter sido interposto contra acórdão que negou provimento à apelação, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. A Corte de origem assentou que, embora a cláusula de coparticipação prevista em contrato de plano de saúde encontre respaldo no art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 e, em abstrato, não seja abusiva, a cobrança ilimitada, no caso concreto, comprometeria o acesso do beneficiário a tratamento multidisciplinar essencial e contínuo, caracterizando desequilíbrio contratual e obstáculo inaceitável ao direito à saúde, razão pela qual limitou a coparticipação a duas mensalidades do plano. 6. Verificou-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: (i) é válida a cláusula de coparticipação quando prevista contratualmente e em patamar que não importe financiamento integral do tratamento pelo beneficiário; e (ii) é admissível a fixação judicial de parâmetros de moderação, inclusive com limite mensal atrelado ao valor da mensalidade, para evitar que a coparticipação se torne fator de inviabilização do acesso ao serviço de saúde. 7. Concluiu-se que a pretensão recursal de restabelecer a cobrança integral da coparticipação, no percentual contratual, ou de autorizar a cobrança do saldo remanescente em parcelas mensais, exigiria o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas que embasaram a limitação fixada pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Diante da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da coparticipação condicionada à preservação do acesso do consumidor ao tratamento e sobre a possibilidade de limitação do valor a até duas mensalidades, reconheceu-se a incidência da Súmula 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958286, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.237.769, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.237.769 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.237.769
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.237.769 reúne
O REsp 2.237.769 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde e aplicação da súmula 7/stj. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.237.769 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.237.769 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958286 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.237.769?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.237.769 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958286 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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