Recurso Especial 2.238.274, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.238.274 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.274 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.238.274, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou decisão que havia incluído os sócios no polo passivo da execução em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dando provimento ao agravo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluiu os sócios da executada no polo passivo da execução, em cumprimento de sentença derivado de ação monitória. 3. A Corte de origem concluiu ser insuficiente a mera ausência de bens e a dissolução irregular para autorizar a desconsideração, reconhecendo a falta de prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto ao argumento de que a dissolução irregular no curso da execução configura fraude a credores e desvio de finalidade; (ii) saber se, à luz do art. 50 do Código Civil, a dissolução irregular e a ausência de bens autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial válido com acórdão do TJRS, por similitude fática e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a tese da dissolução irregular e concluiu, de forma clara e objetiva, que tais elementos, isoladamente, não comprovam desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que o encerramento irregular aliado à ausência de bens é insuficiente para a desconsideração. 7. Não ocorreu dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem aprecia e decide, de modo claro e objetivo, as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão do acervo probatório quanto à configuração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência que afasta a desconsideração com base apenas em ausência de bens e dissolução irregular. 3. Não há dissídio jurisprudencial quando ausentes a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.029, § 1º; CC, art. 50, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.” A transcrição é literal e vem do espelho 956641, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.238.274, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.238.274 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.238.274 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 50, § 1º do Código Civil de 2002. O art. 50, § 1º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.238.274 reúne
O REsp 2.238.274 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é desconsideração da personalidade jurídica. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.238.274 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 50, § 1º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.238.274 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956641 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.238.274?
O art. 50, § 1º do Código Civil de 2002, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956641, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.238.274 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956641 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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