Recurso Especial 2.199.837, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.199.837 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.837 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.199.837, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento e manteve a extinção do cumprimento de sentença. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, com pedidos de limitação dos juros, restituição, compensação e indenização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou os juros contratados, substituiu-os pela taxa média do Banco Central de 6,99% a.m., condenou à devolução simples do pago a maior e autorizou a compensação, a ser apurada em liquidação. 4. A Corte de origem manteve a extinção do cumprimento de sentença proposto pela instituição financeira, por extrapolar a coisa julgada, admitindo apenas a compensação e remetendo eventual saldo a ação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença revisional constitui título executivo judicial para ambas as partes, à luz do art. 515, I, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido desrespeitou tese repetitiva, violando os arts. 1.036 e 927, III, do CPC; (iii) saber se, à luz do art. 475-N, I, do CPC/1973, é possível a liquidação e o cumprimento de sentença nos próprios autos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a exequibilidade da sentença revisional em favor do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese repetitiva do Tema n. 889 do STJ reconhece que a sentença, qualquer que seja sua natureza, constitui título executivo judicial quando estabelece obrigação exigível, admitida a prévia liquidação e a execução nos próprios autos; o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao exigir ação autônoma para eventual saldo do réu, impondo-se o provimento para prosseguir a execução com liquidação e apuração de saldo após compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A sentença que reconhece obrigação exigível constitui título executivo judicial, qualquer que seja sua natureza, admitida a prévia liquidação e a execução nos próprios autos, conforme o Tema 889 do STJ. 2. É possível à instituição financeira promover o cumprimento de sentença, após a compensação, para apurar e satisfazer eventual saldo remanescente em seu favor, nos próprios autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, I, 1.036, 927, III, e 1.040, III; CPC/1973, arts. 475-N, I, 543-C e 586. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.324.152/SP, Corte Especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449258, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.199.837, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.199.837 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.199.837 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 515 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 189 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.199.837 reúne

O REsp 2.199.837 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.199.837 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.199.837 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1449258 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.199.837?

O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 269 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1449258, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.837 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449258 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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