Recurso Especial 2.093.160, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.093.160 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de invalidez do segurado, recusa de cobertura securitária e inexistência de obrigação contratual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.093.160 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.093.160, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais, ajuizada em 19/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/11/2022 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é legítima a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de ocorrência de acidente de trabalho preexistente à vigência do contrato de seguro celebrado entre as partes, na hipótese de a seguradora não ter exigido exames médicos prévios. 3. O art. 757 do CC dispõe que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". 4. O contrato de seguro de vida está vinculado à garantia de um determinado risco, elemento contratual que se caracteriza como um evento futuro e possível. 5. O vínculo contratual existente entre o segurador e o segurado no momento do sinistro é importante baliza para definir os limites da responsabilidade e do dever de indenizar. 6. O acidente de trabalho preexistente à contratação de seguro de vida em grupo pode ser caracterizado como um evento pretérito e ocorrido, distanciando-se da classificação do risco. Obrigar a seguradora à cobertura de um evento ocorrido anteriormente à celebração do contrato implicaria uma inversão lógica da contratação. 7. Nos casos de doença preexistente, à seguradora é atribuída a oportunidade de auferir os riscos e delimitar a cobertura securitária. Nesta hipótese, ainda está a se tratar de eventuais riscos, ou seja, de eventos possíveis e futuros, diferentemente da hipótese do acidente de trabalho preexistente. Inaplicabilidade da Súmula 609 do STJ. 8. No particular, o seguro de vida em grupo foi contratado pela estipulante em 01/5/2013, enquanto o sinistro ocorreu em 14/1/2013, momento no qual inexistia vínculo obrigacional entre a seguradora e o segurado, bem como o dever de garantia do interesse legítimo do contratante. Em se tratando de acidente de trabalho preexistente à contratação, é lícita a recusa de cobertura securitária pela seguradora. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000863187, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.093.160, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.093.160 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.093.160 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 757 do Código Civil de 2002. O art. 757 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 132 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.093.160 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 757 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de dezembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.093.160 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000863187 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de dezembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre invalidez do segurado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.093.160?
O art. 757 do Código Civil de 2002, presente em 132 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000863187, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.093.160 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000863187 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de invalidez do segurado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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