Recurso Especial 2.239.150, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.239.150 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica, regularidade do pedido e dever de cooperação processual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.150 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.239.150, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por simples petição nos autos, sob o fundamento de que seria necessária a instauração de incidente próprio, conforme os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente alega violação aos artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil, sustentando que o pedido de desconsideração poderia ser realizado por petição nos próprios autos, desde que observados os pressupostos legais. 3. A parte recorrida defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado por petição nos próprios autos, desde que observados os pressupostos legais, ou se é obrigatória a instauração de incidente próprio. III. Razões de decidir 5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa coibir o uso indevido da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, sendo cabível em todas as fases do processo, desde que observados os pressupostos legais (artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil). 6. Embora formalmente deva tomar forma instrumental, acaso o pedido de desconsideração seja formulado por petição nos próprios autos sua análise há de se dar em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas e da cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil). 7. Cabe ao magistrado, no exercício de sua função jurisdicional, adotar as providências que entender necessárias à regularização do procedimento, oportunizando à parte requerente sanar eventuais vícios ou adotando medidas, de ofício, para sua regularização, em conformidade com o artigo 139, IX, do Código de Processo Civil. 8. O indeferimento do pedido de desconsideração exclusivamente com base na forma de sua apresentação contraria os princípios da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, que visam assegurar uma decisão de mérito justa e efetiva. IV. Dispositivo 9. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar ao juízo de origem que adote as providências necessárias ao regular processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460657, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.239.150, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.239.150 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.239.150 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, art. 133 do Código de Processo Civil de 2015, art. 135 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 136 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 6º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 105 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 134, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.239.150 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.239.150 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460657 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre desconsideração da personalidade jurídica, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.239.150?

O art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 105 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460657, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.239.150 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460657 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de desconsideração da personalidade jurídica em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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