Recurso Especial 2.239.457, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.239.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, redes sociais e autoras menores de idade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.457 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.239.457, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar de antecipação dos efeitos de tutela, ajuizada em 16/12/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2024 e concluso ao gabinete em 14/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em definir se (I) a indicação das URLs das páginas de hashtags é suficiente para a remoção de conteúdos ilícitos publicados por terceiros em plataformas digitais, bem como se (II) é devida a condenação em honorários sucumbenciais quando a legislação exige a judicialização para a remoção de conteúdos publicados virtualmente. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consolidou-se orientação no sentido da exigência da indicação individualizada das URLs das publicações reputadas como ilícitas pelo requerente para remoção de conteúdos publicados por terceiros em plataformas digitais. Precedentes. 4. Essa construção jurisprudencial, embora coerente com a interpretação normativa então vigente, pressupunha um ambiente digital em que fosse viável exigir da vítima a identificação individualizada de cada postagem. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente os RE 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533), declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet, e assentou que, enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 deve ser compreendido à luz de parâmetros constitucionais mais amplos de proteção. 6. Ao examinar a dinâmica contemporânea de disseminação de conteúdos nocivos nas redes sociais, a Suprema Corte reconheceu que a violência digital constitui fenômeno social autônomo, capaz de gerar uma nova categoria de vulnerabilidade fática e jurídica - a chamada vulnerabilidade digital - que incide, de maneira particularmente agravada, sobre "mulheres, crianças e adolescentes". 7. Nesse contexto, a Suprema Corte assentou que tais grupos demandam resposta rápida e efetiva por parte de plataformas digitais, a ser prestada com base no ordenamento jurídico existente, à luz dos princípios constitucionais "da igualdade de gênero e da não discriminação (CRFB/88, art. 5º, caput e II) e da proteção integral de crianças e adolescentes (CRFB/88, art. 227)" (RE 1.057.258, Pleno, DJe 5/11/2025). 8. Esse marco interpretativo aproxima-se da orientação já firmada pela Quarta Turma deste Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.783.269/MG, no qual reconheceu que, quando o conteúdo ofensivo envolve crianças e adolescentes, prevalece o princípio da proteção integral, impondo ao provedor de aplicação um dever de agir mais imediato e eficaz. 9. Em hipóteses de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves contra crianças e adolescentes, o parâmetro de atuação das plataformas não deve se limitar à indicação individualizada de URLs, sendo suficiente a apresentação dos marcadores de indexação que reúnem o conjunto das publicações ilícitas. Nessas situações, a indicação das URLs vinculadas às hashtags, que concentram a difusão do material ofensivo, configura instrumento tecnicamente idôneo para permitir que o provedor identifique, de forma proporcional e eficaz, o conjunto de conteúdos massivamente replicados e adote as medidas necessárias à sua remoção. 10. A URL da hashtag, por funcionar como marcador objetivo de agrupamento e indexação de publicações, permite ao provedor localizar o núcleo temático no qual ocorre a replicação do ilícito sem que isso configure monitoramento genérico ou filtragem prévia, mas sim cumprimento do dever de cuidado e da proteção integral da criança e do adolescente, delineado pela Suprema Corte, por este Tribunal Superior e pela Lei 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). 11. Não há, no art. 19 do Marco Civil da Internet ou em qualquer outro dispositivo da referida Lei, previsão que afaste ou relativize a regra geral da sucumbência prevista nos arts. 82 e 85 do CPC, mesmo em litígios envolvendo provedores de aplicação ou em demandas cujo processamento dependa de ordem judicial. 12 No recurso sub julgamento, verifica-se que as recorridas - influenciadoras digitais, menores de idade, com milhões de seguidores nas redes sociais - detém condição de vulnerabilidade digital agravada. Em tal cenário, não é constitucionalmente aceitável exigir delas, ou de sua representante legal, a identificação atomizada e exaustiva de cada postagem ofensiva, sobretudo quando disseminadas por meio massivo de replicações sucessivas.” A transcrição é literal e vem do espelho 955456, publicado pelo tribunal em 22 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.239.457, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.239.457 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.239.457 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 227 da Constituição Federal de 1988 e art. 82 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 29 da Lei 15.211/2025 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.239.457 reúne
O REsp 2.239.457 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ e em 2 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são responsabilidade civil, repercussão geral e publicação ofensiva. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.239.457 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 20 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 22 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.239.457 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955456 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de obrigação de fazer, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.239.457?
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955456, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.239.457 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955456 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de obrigação de fazer em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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