Recurso Especial 2.237.502, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.237.502 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, ação de obrigação de fazer e dano moral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.237.502 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.237.502, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Aplicação do Tema nº 710 desta Corte, segundo o qual: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. 2. Recurso a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 941353, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.237.502, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.237.502 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.237.502 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 187 do Código Civil de 2002 e art. 16 da Lei 12.414/2011. O art. 187 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 154 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 16 da Lei 12.414/2011 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.237.502 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 19 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 187 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.237.502 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 941353 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.237.502?

O art. 187 do Código Civil de 2002, presente em 154 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941353, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.237.502 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941353 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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