Recurso Especial 2.239.525, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.239.525 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde coletivo empresarial e cobrança de mensalidades após cancelamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.525 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.239.525, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de reconhecimento da rescisão contratual desde a solicitação e de inexigibilidade das mensalidades posteriores ao cancelamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência para declarar a inexigibilidade das mensalidades posteriores à rescisão, extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e fixou honorários por equidade em R$ 1.500,00, com custas pela requerida. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, assentando que a rescisão independe de aviso prévio de 60 dias e que é nula a exigência de pagamento de mensalidades após o cancelamento, aplicando dispositivos do CDC e do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a liberdade contratual exercida entre pessoas jurídicas, nos termos do art. 421 do CC, legitima a cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se os deveres de probidade e boa-fé do art. 422 do CC autorizam a cobrança das mensalidades no período de aviso, diante da manutenção da cobertura; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas para afastar a abusividade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade das cobranças posteriores ao pedido de rescisão. 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, além de a parte ter indicado acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, hipótese vedada pela Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial quando necessário interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo probatório. 2. Incide a Súmula n. 13 do STJ e não se comprova o dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, arts. 421, 422; CDC, arts. 47, 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13.” A transcrição é literal e vem do espelho 951547, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.239.525, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.239.525 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.239.525 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002, art. 487 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.239.525
O julgamento invoca Súmula 13 do STJ e Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.239.525 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 147 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.239.525 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951547 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.239.525?
A Súmula 13 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.239.525 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951547 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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