Recurso Especial 2.240.042, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.240.042 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, ação de indenização e plano de saúde. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.042 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.240.042, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado em casos excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos, como a inexistência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. 2. No caso concreto, ficou demonstrada a urgência do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica, a ausência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação de sua eficácia, sendo abusiva a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde. 3. A recusa indevida de cobertura de tratamento emergencial por parte da operadora de plano de saúde, além de agravar o sofrimento físico e emocional do beneficiário, configura conduta abusiva e enseja reparação por danos morais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre as premissas estabelecidas demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950871, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.240.042, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.240.042 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.240.042 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.240.042 reúne
O REsp 2.240.042 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são rol da ans e plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.240.042 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 42 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.240.042 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950871 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.240.042?
O art. 10 da Lei 9.656/1998, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950871, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.240.042 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950871 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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