Recurso Especial 2.240.918, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.240.918 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de norma infralegal, plano de recuperação e análise de legalidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.918 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.240.918, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 937, IX, do CPC expressamente consigna que a sustentação oral será cabível "em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal", o que torna o recurso especial via inadequada à análise de cabimento, ou não, do referido procedimento quando necessário o exame de normativo do Tribunal de origem, pois configura análise de norma infralegal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF. 2. Sem censura o entendimento do Tribunal de origem de que a legalidade do plano de recuperação se submente à análise jurisdicional, pois em consonância com jurisprudência do STJ: "As decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do plano de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do negócio jurídico" (REsp n. 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 17/6/2025). 3. Entendimento da Terceira Turma consolidado no sentido de que, à luz dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005, "Uma vez descumpridas as obrigações estipuladas no plano e requerida a convolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda submeter aos credores decisão que complete exclusivamente ao juízo da recuperação" (REsp n. 1.700.487/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/4/2019). 4. "O descumprimento do plano de recuperação enseja a convolação da recuperação judicial em falência, não havendo motivo jurídico para convocar nova assembleia de credores. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.896.462/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/9/2025). 5. Ilegalidade de cláusula do plano de recuperação que preveja prévia nova assembleia antes de decretar a falência pelo descumprimento da recuperação. 6. Pertinente tão somente que, "Antes da decretação da quebra, [...] abrir prazo para que a recuperanda se manifeste acerca da questão" (AgInt no REsp n. 1.893.702/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022) para fins de resguardo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o que, nem de longe, é a hipótese do que trata a aludida cláusula, que limita a atuação do juízo na decretação da falência. 7. A declaração de nulidade da referida cláusula não afasta a possibilidade de a recuperanda promover, junto à assembleia-geral de credores, a "modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor", a teor do previsto no art. 35, I, "a", da mesma lei, devendo se antever ao descumprimento. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950463, publicado pelo tribunal em 9 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.240.918, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.240.918 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.240.918 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 937 do Código de Processo Civil de 2015, art. 73 da Lei 11.101/2005, art. 35 da Lei 11.101/2005 e art. 61, § 1º da Lei 11.101/2005. O art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 38 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 61, § 1º da Lei 11.101/2005 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.240.918

O julgamento invoca Súmula 280 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.240.918 reúne

O REsp 2.240.918 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de recuperação e plano de recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.240.918 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 9 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.240.918 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950463 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre norma infralegal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.240.918?

A Súmula 280 do STF, que a Terceira Turma invocou em 3 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica norma infralegal resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.240.918 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950463 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de norma infralegal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.