Recurso Especial 2.032.993, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.032.993 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação extrajudicial impositiva e argumentos dissociados da norma violada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.032.993 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.032.993, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A recuperação extrajudicial tem regime jurídico próprio, tratando-se de procedimento simplificado voltado à renegociação privada das dívidas da empresa, restrito aos créditos previstos no § 1º do art. 161 da Lei n. 11.101/2005 e caracterizado por sua natureza substancialmente contratual. 2. A Lei n. 11.101/2005, ao definir os créditos protegidos pelo plano de recuperação extrajudicial, no § 1º do art. 163, faculta ao devedor selecionar determinada classe de credores, como os relacionados no art. 83 da Lei n. 11.101/2005, ou apontar grupo de credores com créditos de mesma natureza e sujeitos a semelhantes condições de pagamento. 3. Nos termos do art. 163 da Lei n. 11.101/2005, presentes os requisitos do art. 48, poderá o juízo homologar a recuperação extrajudicial impositiva ou obrigatória, impondo à minoria de credores dissidentes a renegociação aprovada por mais da metade dos credores, quantitativo que deverá ser apurado entre os créditos de cada espécie. 4. Deve-se interpretar a regra do § 1º do art. 163 da Lei n. 11.101/2005, relativa ao quórum exigido para aprovação do plano de recuperação extrajudicial, à luz dos princípios da preservação da empresa, da simplificação e da eficiência procedimental. 5. Poderá a empresa devedora eleger os créditos que se submeterão a renegociação, seja por classes, consoante disposto no art. 83 a Lei n. 11.101/2005, seja por grupo de credores cujos créditos tenham natureza e condições de pagamento semelhantes, entre os quais será apurado o quórum mínimo para aprovação do plano, nos termos do caput do art. 163 da Lei n. 11.101/2005. 6. Dada a natureza essencialmente contratual, é vedado ao Poder Judiciário adentrar as particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação extrajudicial. 7. Não há óbice legal ao aditamento do plano de recuperação extrajudicial, desde que aprovado pela maioria qualificada de credores, apurada nos termos do art. 163 da Lei n. 11.101/2005, considerando-se o princípio da autonomia privada. 8. Para divergir da conclusão das instâncias antecedentes quanto à natureza dos créditos alcançados pelo plano de recuperação judicial, é necessário o reexame do quadro fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial. 9. Caracteriza-se a deficiência de fundamentação recursal quando os argumentos recursais estão dissociados da norma tida por violada. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914383, publicado pelo tribunal em 17 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.032.993, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.032.993 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhado o relator, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar -lhe provimento, nos termos do voto do relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.032.993 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 83 da Lei 11.101/2005, art. 48 da Lei 11.101/2005, art. 163, § 1º da Lei 11.101/2005 e art. 161, § 1º da Lei 11.101/2005. O art. 83 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 161, § 1º da Lei 11.101/2005 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.032.993 reúne
O REsp 2.032.993 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.032.993 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 83 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 17 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.032.993 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000914383 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação extrajudicial impositiva, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.032.993?
O art. 83 da Lei 11.101/2005, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000914383, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.032.993 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000914383 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação extrajudicial impositiva em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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