Recurso Especial 2.241.283, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.241.283 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, ação civil pública e liquidação de sentença por arbitramento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.283 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.241.283, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo de Instrumento em Ação Civil Pública, ajuizado em 29/11/2023, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2024 e concluso ao gabinete em 27/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em definir se a inclusão, na fase de liquidação de sentença fundada na reparação fluida (fluid recovery), de informações constantes de bases de dados de canais de reclamação de consumidores não oficiais, a exemplo do sítio eletrônico "Reclame Aqui", configura a introdução de fato novo ou estranho ao título executivo judicial a caracterizar violação à sentença coletiva. III. Razões de decidir 3. A reparação fluida (fluid recovery), prevista no art. 100 do CDC, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. Precedentes. 4. Os sujeitos previstos no rol do art. 82 do CDC, entre eles, o Ministério Público, têm legitimidade subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, na forma dos arts. 97 e 98 do CDC, caso não haja habilitação por parte dos beneficiários ou haja em número incompatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. Precedentes. 5. A ausência de informações necessárias à constatação dos prejuízos individuais efetivamente experimentados não deve inviabilizar a utilização da reparação fluida, sendo admissível a fixação da indenização por estimativa, com base no prejuízo globalmente considerado. 6. É permitido ao juiz valer-se do princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, para determinar às partes que forneçam os elementos necessários ao arbitramento de indenização adequada e proporcional. Nessa hipótese, reserva-se ao juiz um papel ativo por ocasião da liquidação, devendo diligenciar para que se apresentem durante o processo todos os elementos indispensáveis à justa fixação do quantum devido. 7. A possibilidade de o juízo liquidante requisitar informações constantes de bancos de dados disponíveis, relativas a potenciais consumidores lesados, com base em parâmetros e indicações por ele definidos, insere-se no âmbito do dever de cooperação processual. 8. Não se trata de introdução de fatos novos ou estranhos à sentença, mas de convocação das partes à adoção de providências necessárias ao cumprimento da obrigação estabelecida no próprio título executivo judicial, destinadas à identificação de potenciais consumidores lesados. 9. No recurso sub julgamento, considerando (i) a legitimidade subsidiária do Ministério Público para promover a reparação fluida após o decurso do prazo legal; (ii) o caráter genérico da sentença coletiva, que condiciona a definição do quantum à fase de liquidação; (iii) a admissibilidade da apuração por estimativa na reparação fluida; e (iv) a preservação do contraditório, assegurada pela possibilidade de impugnação dos dados utilizados no arbitramento, o presente recurso não comporta acolhimento. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955353, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.241.283, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.241.283 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.241.283 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, art. 95 do Código de Defesa do Consumidor e art. 100 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 105 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 100 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.241.283 reúne
O REsp 2.241.283 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação civil pública, indenização e relação de potenciais beneficiários. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.241.283 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 17 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.241.283 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955353 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.241.283?
O art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 105 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955353, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.241.283 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955353 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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