Recurso Especial 2.116.861, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.116.861 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, ação civil pública e programa minha casa minha vida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.116.861 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.116.861, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos pela Defensoria Pública da União, em Alagoas e Pernambuco (assistência simples) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) para julgar improcedentes os pedidos da ação civil pública. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre a distinção dos precedentes que afastam a responsabilidade da instituição financeira por vícios construtivos; (ii) a manutenção de cobrança das parcelas de financiamento de imóveis interditados, de consumidores de baixa renda, afronta a boa-fé objetiva, a função social do contrato e acarreta onerosidade excessiva, autorizando revisão contratual com suspensão de medidas de cobrança; (iii) há descaracterização da mora dos mutuários diante da interdição (fato danoso alheio as suas vontades), e da legítima expectativa de suspensão temporária das cobranças. 3. Não se verifica omissão quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais e aplicou, de modo suficiente, a tese jurídica pertinente, ainda que em sentido diverso ao pretendido. 4. A interdição dos imóveis por vícios construtivos, impondo desocupação involuntária e despesas extraordinárias de moradia, destruiu a base objetiva do negócio e tornou excessivamente onerosa a manutenção das cobranças tal como pactuadas. Incidência do CDC para reequilibrar a relação, com revisão excepcional e limitada das cláusulas (CDC, art. 6º, V; CC, arts. 421, 421-A e 422). 5. Comportamento contraditório da instituição financeira que retomou a cobrança após criar legítima expectativa pela suspensão temporária das parcelas durante a interdição, o que reclama imediata tutela da boa-fé objetiva, restaurando a confiança dos consumidores. 6. Ausente culpa dos mutuários no inadimplemento, afasta-se a mora e seus encargos desde a interdição (CC, art. 396), com suspensão de medidas extrajudiciais (consolidação de propriedade e leilões) e retirada de restrições cadastrais, com incidência de indenização por danos morais decorrentes das limitações indevidas aos nomes deles, nos termos definidos na sentença de origem. 7. Recursos especiais parcialmente providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 960153, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.116.861, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.116.861 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro e o voto divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar parcial provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.116.861 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002, art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1º da Lei 14.620/2023 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.116.861 reúne
O REsp 2.116.861 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são desequilíbrio da relação contratual e restrições cadastrais indevidas. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.116.861 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 67 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.116.861 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 960153 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.116.861?
O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960153, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.116.861 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960153 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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