Recurso Especial 2.241.336, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.241.336 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e bancário, alienação fiduciária e ação de busca e apreensão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.336 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.241.336, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que condicionou a análise de abusividades contratuais, na ação de busca e apreensão, ao pagamento integral da dívida em 5 dias após a execução da liminar. 2. O objetivo recursal é decidir se houve violação do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei n. 911/1969. 3. O art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei n. 911/1969 assegura resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar, sem impor a purga da mora como requisito para suscitar ilegalidades ou abusividades contratuais. 4. A exigência de pagamento integral como condição ao contraditório e à ampla defesa é interpretação restritiva indevida; a faculdade de purgar a mora não se confunde com o direito processual de contestar e de buscar a correta apuração do débito. 5. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958473, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.241.336, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.241.336 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.241.336 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 3º, § 3º da Lei 911/1969. O art. 3º, § 3º da Lei 911/1969 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.241.336 reúne

O REsp 2.241.336 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é alienação fiduciária em garantia. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.241.336 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 3º, § 3º da Lei 911/1969. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.241.336 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958473 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.241.336?

O art. 3º, § 3º da Lei 911/1969, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958473, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.241.336 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958473 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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