Recurso Especial 2.241.524, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.241.524 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, seguro habitacional vinculado a financiamento e quitação antecipada da dívida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.524 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.241.524, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de pedido de indenização securitária, em seguro habitacional obrigatório, por danos decorrentes de subsidência do solo, em 2018, após a quitação do financiamento em 26/12/2017. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 757 do CC, por suposto vício oculto concomitante à vigência da apólice; (ii) há dissídio jurisprudencial sobre a cobertura quando a causa do dano é contemporânea ao período contratual. 3. A cobertura securitária do seguro habitacional encerra-se com a extinção do financiamento; a indenização após a quitação é possível nos casos de vício oculto construtivo, quando o sinistro ocorre durante a vigência e se manifesta depois. O fenômeno geológico de subsidência do solo, contudo, não se equipara a vício estrutural da construção e somente pode ser considerado sinistro quando causa efetivo dano ao imóvel segurado; ocorrido após a quitação, não há cobertura. 4. O dissídio jurisprudencial alegado é deficiente quando ausentes cotejo analítico e demonstração de similitude fática com os paradigmas. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958472, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.241.524, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.241.524 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.241.524 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 757 do Código Civil de 2002. O art. 757 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 132 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.241.524 reúne
O REsp 2.241.524 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cobertura securitária. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.241.524 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 757 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.241.524 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958472 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.241.524?
O art. 757 do Código Civil de 2002, presente em 132 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958472, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.241.524 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958472 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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