Recurso Especial 2.175.747, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.175.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro habitacional vinculado ao sfh, danos físicos no imóvel (dfi) e vícios estruturais de construção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.175.747 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.175.747, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH, vícios estruturais que comprometam a solidez e a segurança do imóvel configuram sinistro coberto, não sendo possível interpretação ampliativa de cláusula restritiva para afastar a indenização. 2. A multa decendial é devida em caso de mora da seguradora no pagamento da indenização securitária, limitada ao valor da obrigação principal. 3. Recurso não provido. RECURSO DE EVA DE FÁTIMA E OUTROS PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE GAVETA NO SFH. CESSÃO POSTERIOR A 25/10/1996. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. TEMA 520/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada no Tema 520/STJ (REsp 1.150.429/CE), a cessão de direitos sobre imóvel financiado pelo SFH realizada após 25/10/1996 exige a anuência da instituição financeira mutuante para que o cessionário adquira legitimidade ativa. 2. Recurso não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958459, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.175.747, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.175.747 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.175.747 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 920 do Código Civil de 1916. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.175.747 reúne
O REsp 2.175.747 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cobertura securitária, seguro habitacional e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.175.747 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 920 do Código Civil de 1916. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.175.747 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958459 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro habitacional vinculado ao sfh, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.175.747?
O art. 920 do Código Civil de 1916, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958459, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.175.747 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958459 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro habitacional vinculado ao sfh em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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