Recurso Especial 2.244.411, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.244.411 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação civil pública, programa habitacional e caixa econômica federal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.411 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.244.411, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido apreciou, de modo claro e fundamentado, as teses relevantes ao deslinde, afastando a alegação de omissão e de contradição; não configurada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II). 2. O reconhecimento, de ofício, da inépcia da inicial por descompasso entre causa de pedir e pedido é matéria processual cognoscível pelo órgão julgador e não caracteriza decisão-surpresa; eventual revisão demandaria exame do conteúdo da inicial, vedado na via especial (CPC, arts. 10 e 933; Súmula 7/STJ). 3. Mantida a improcedência dos danos materiais e morais, pois a instituição financeira atuou como agente financiador, não havendo, nas premissas fixadas, nexo causal ou defeito do serviço; a reforma exigiria reexame fático-probatório e contratual, obstado pela Súmula 7/STJ (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). 4. Em ação civil pública ajuizada por associação privada, não se aplica o chamado princípio da simetria para isentar o réu sucumbente do pagamento de honorários; os arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985 instituem proteção ao legitimado ativo, não extensível ao demandado vencido. 5. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação remanescente, observada a regra do art. 85, § 2º, do CPC; honorários recursais afastados por inexistência de verba anterior e por provimento parcial (CPC, art. 85, § 11). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, mantidos os demais capítulos do acórdão recorrido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437203, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.244.411, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.244.411 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.244.411 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 933 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 18 da Lei de Ação Civil Pública. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 17 da Lei de Ação Civil Pública aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.244.411 reúne

O REsp 2.244.411 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação civil pública. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.244.411 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 132 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.244.411 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1437203 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação civil pública, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.244.411?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1437203, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.244.411 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1437203 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação civil pública em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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