Recurso Especial 1.966.032, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.966.032 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação civil pública, programa de fidelidade e aquisição de passagem aérea. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.966.032 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.966.032, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os programas de fidelidade, embora não sejam ofertados de maneira onerosa, proporcionam grande lucratividade às empresas aéreas, tendo em vista a adesão de um grande número de pessoas, as quais são atraídas pela diversidade dos benefícios que lhes são oferecidos. Relação de consumo configurada, portanto, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 2. O fato de a empresa aérea não disponibilizar a opção de cancelamento de passagem por meio da plataforma digital da empresa (internet) configura prática abusiva, na forma do art. 39, inciso V, do CDC, especialmente quando a ferramenta é disponibilizada ao consumidor no caso de aquisição/resgate de passagens. 3. A conduta, além de ser desprovida de fundamento técnico ou econômico, evidencia a imposição de ônus excessivo ao consumidor, considerando a necessidade de seu deslocamento às lojas físicas da empresa (apenas aquelas localizadas nos aeroportos) ou a utilização do call center, medidas indiscutivelmente menos efetivas quando comparadas ao meio eletrônico. 4. Nesse passo, configurada a prática de conduta lesiva ao consumidor, não há falar em ingerência desmotivada na atividade empresarial. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824248, publicado pelo tribunal em 9 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.966.032 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º do Código de Defesa do Consumidor e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 57 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 28 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.966.032 reúne
O REsp 1.966.032 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é princípio da livre iniciativa. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.966.032 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 9 de setembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.966.032 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000824248 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação civil pública, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.966.032?
O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 57 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000824248, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.966.032 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000824248 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação civil pública em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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