Recurso Especial 2.240.342, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.240.342 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária - busca e apreensão e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.342 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.240.342, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que reformou a liminar de busca e apreensão, reconheceu a descaracterização da mora, determinou a restituição do veículo e extinguiu a ação sem resolução do mérito. 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, com discussão sobre purgação da mora e adimplemento substancial. 3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento, admitiu o depósito das parcelas vencidas, reconheceu adimplemento substancial, determinou a restituição do bem e extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, nos termos do art. 3, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, é obrigatória a quitação da integralidade da dívida, conforme valores apresentados na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar; (ii) saber se é vedada a purgação parcial da mora na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969; e (iii) saber se é aplicável a teoria do adimplemento substancial para obstar a consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Segunda Seção do STJ firmou que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969. 6. O Tema n. 722 do STJ definiu que, após a execução da liminar, o devedor deve quitar a totalidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial, sendo incabível a purgação parcial da mora. 7. A revaloração jurídica das premissas definidas no acórdão recorrido afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não demanda revolvimento de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação do Tema n. 722 do STJ, segundo a qual, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a restituição do bem pressupõe o pagamento da integralidade da dívida, conforme valores apresentados na inicial. 2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária sob o Decreto-Lei n. 911/1969. 3. Afasta-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a decisão demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 3º, 3º, §§ 1º e 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 3º.” A transcrição é literal e vem do espelho 950132, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.240.342, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.240.342 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.240.342 reúne
O REsp 2.240.342 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são alienação fiduciária e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.240.342 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.240.342 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950132 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alienação fiduciária - busca e apreensão, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.240.342 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950132 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alienação fiduciária - busca e apreensão em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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