Recurso Especial 2.244.632, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.244.632 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incidente de suspeição do juiz, nulidade dos atos processuais e alcance temporal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.632 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.244.632, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, apesar de acolher o incidente de suspeição de juíza na direção de processo cível, em fase de cumprimento de sentença, por indícios de parcialidade na nomeação de peritos e na homologação de laudos, limitou a nulidade dos atos praticados apenas à última decisão proferida. 2. Fato relevante. O Tribunal reconheceu a suspeição levando em conta investigações instauradas no Conselho Nacional de Justiça e a constatação de indícios de falta de dever funcional e de parcialidade da juíza na condução das perícias e na homologação de cálculos vultosos, restringindo, contudo, a declaração de nulidade aos atos praticados a partir de determinado marco decisório. 3. O recurso. A recorrente sustenta violação ao art. 146, § 7º, do CPC, defendendo o caráter cogente da norma e a necessidade de anulação de todos os atos processuais praticados pela magistrada suspeita desde a primeira nomeação de perito na fase de liquidação de sentença, por se tratar de suspeição funcional grave que comprometeria toda a instrução probatória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão, saber se: (I) à luz do art. 146, § 7º, do CPC, o reconhecimento da suspeição de juiz por motivo funcional e objetivo permite a limitação da nulidade a apenas alguns atos processuais ou impõe a anulação de todos os atos praticados, desde quando presente o motivo da suspeição; e (II) no caso concreto, a suspeição decorrente de parcialidade na condução de perícias e homologação de cálculos, configurando suspeição funcional grave, deve retroagir à primeira nomeação de perito, na fase de liquidação de sentença, diferenciando-se da hipótese de suspeição por foro íntimo. III. Razões de decidir 5. O art. 146, § 7º, do CPC confere natureza cogente ao dever de o tribunal, ao reconhecer a suspeição, decretar a nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito, não se admitindo escolha discricionária de marco temporal da nulidade, sob pena de violação ao pressuposto processual da imparcialidade do julgador. 6. A imparcialidade do juiz constitui matéria de ordem pública, de modo que o reconhecimento de suspeição por motivos funcionais e objetivos contamina todos os atos praticados sob essa mácula, especialmente os de natureza decisória e instrutória, como a nomeação de peritos e a homologação de laudos e cálculos. 7. Impõe-se distinguir a suspeição por foro íntimo ou motivo subjetivo, que em regra produz efeitos prospectivos, da suspeição funcional grave, que apresenta vício congênito e acompanha todos os atos processuais praticados sob sua influência, exigindo a retroação da nulidade a momento antecedente aquele em que o vício se exteriorizou. 8. No caso concreto, o motivo da suspeição reconhecido na origem parcialidade na condução de perícias, nomeações periciais contestadas e homologações de valores discrepantes da realidade técnica é concomitante ao início da fase de liquidação, configurando vício genético que compromete toda a instrução probatória e impõe a nulidade dos atos relacionados à prova perici al, desde a primeira nomeação de perito judicial. 9. A orientação desta Corte admite a anulação de atos periciais pretéritos diante de fatos supervenientes que comprometam a imparcialidade do perito, para preservação da confiança no Judiciário, de modo que, com maior razão, deve ser anulada a atuação da juíza quando o motivo da suspeição já estava presente no momento da prática de atos decisórios e instrutórios na liquidação. 10. A manutenção da validade de perícias e homologações de cálculos realizadas sob a égide de juiz cuja parcialidade foi reconhecida afronta o devido processo legal e o princípio da máxima efetividade da imparcialidade, razão pela qual a nulidade deve atingir a "espinha dorsal" do processo, compreendendo todos os atos praticados sob suspeita, desde a primeira nomeação de perito na fase de liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 953875, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.244.632 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 146, § 7º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 146, § 7º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.244.632 reúne
O REsp 2.244.632 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é suspeição. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.244.632 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 146, § 7º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.244.632 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953875 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre incidente de suspeição do juiz, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.244.632?
O art. 146, § 7º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953875, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.244.632 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953875 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de incidente de suspeição do juiz em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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