Recurso Especial 2.018.319, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.018.319 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de atos processuais, intimação pelo dje e alteração de inopino. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.018.319 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.018.319, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Se as intimações do feito vem sendo intimada por meios do Portal eletrônico e, quando da cientificação da data do julgamento de um recurso, o Judiciário, de inop ino e sem prévio aviso aos interessados, altera o meio utilizado e faz uma publicação exclusivamente no Diário de Justiça eletrônico, surpreendendo a parte e seu representante e causando-lhe prejuízo, já que não pode comparecer ao julgamento e proferir sustentação oral, é de se reconhecer que ela não se aperfeiçoou. 2. Recurso parcialmente conhecido e provido .” A transcrição é literal e vem do espelho 000864454, publicado pelo tribunal em 22 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.018.319, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.018.319 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.018.319 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 5º da Lei do Processo Eletrônico. O art. 5º da Lei do Processo Eletrônico é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.018.319 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Lei do Processo Eletrônico. A decisão foi publicada em 22 de fevereiro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.018.319 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000864454 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 20 de fevereiro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre atos processuais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.018.319?
O art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000864454, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.018.319 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000864454 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de atos processuais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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