Recurso Especial 2.184.550, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.184.550 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de intervenção do ministério público, nulidade de atos processuais e representação processual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.184.550 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.184.550, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que declarou a nulidade de atos processuais, inclusive a adjudicação de imóvel pertencente à empresa executada, em razão da ausência de intervenção do Ministério Público após a interdição de uma das sócias da sociedade empresária. 2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de manifestação do Ministério Público causou prejuízo à sócia incapaz, considerando tratar-se do único bem da sociedade empresária executada. 3. O recurso especial foi admitido quanto à suposta ofensa aos arts. 974, §§ 1º e 3º, I, do Código Civil e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de cunho estritamente jurídico. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intervenção do Ministério Público em processo de execução envolvendo sociedade empresária, cuja sócia foi declarada incapaz, gera nulidade dos atos processuais; e (ii) saber se a multa aplicada por embargos declaratórios considerados protelatórios foi indevida, considerando o objetivo de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios, sendo distinta a titularidade de direitos e obrigações. O patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio pessoal dos sócios, salvo em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. 6. A intervenção do Ministério Público é necessária apenas quando o incapaz é parte ou possui interesse direto no processo, conforme interpretação dos arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil. No caso, a sócia incapaz não era parte nos processos de execução, e o imóvel adjudicado pertence à pessoa jurídica. 7. A regularidade da representação processual da sociedade empresária foi reconhecida, considerando que a sócia incapaz estava devidamente representada por seus curadores e que a autorização judicial prevista no art. 974, § 1º, do Código Civil não se aplica a sócios de sociedades empresárias. 8. A multa por embargos declaratórios considerados protelatórios foi afastada, pois os embargos tinham o objetivo de prequestionamento, sendo inadequada a aplicação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para considerar desnecessária a intervenção do Ministério Público e restabelecer a validade dos atos processuais, devendo o feito retornar ao Tribunal de origem para apreciação das demais questões ventiladas no recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II; 279; 932, parágrafo único; 1.022, II; 1.026, § 2º; CC, arts. 49-A; 974, §§ 1º e 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.963.885/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.06.2021; STJ, AgRg no Ag 935.206/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008; STJ, REsp 1.188.151/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14.06.2011.” A transcrição é literal e vem do espelho 930618, publicado pelo tribunal em 24 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.184.550, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.184.550 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.184.550 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 49 do Código Civil de 2002. O art. 49 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.184.550 reúne
O REsp 2.184.550 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é sociedade. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.184.550 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 24 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.184.550 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930618 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre intervenção do ministério público, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.184.550?
O art. 49 do Código Civil de 2002, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930618, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.184.550 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930618 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de intervenção do ministério público em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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