Recurso Especial 2.245.074, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.245.074 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, impugnação concomitante e pagamento voluntário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.245.074 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.245.074, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O depósito judicial efetuado para garantia do juízo, acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença, não se equipara ao pagamento voluntário previsto no art. 523, § 1º, do CPC, pois evidencia resistência à execução e exercício do direito de defesa. 2. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionar matéria federal, requisito indispensável à interposição de recurso especial, não ostentam caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme Súmula 98/STJ. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958494, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.245.074, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.245.074 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.245.074 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 213 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.245.074
O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.245.074 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.245.074 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958494 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.245.074?
A Súmula 98 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cumprimento de sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.245.074 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958494 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.868.770 do STJ: agravo de instrumento
- REsp 2.073.162 do STJ: impugnação ao cumprimento de sentença
- REsp 2.149.624 do STJ: impugnação ao cumprimento de sentença
- REsp 2.095.397 do STJ: impugnação ao cumprimento de sentença
- REsp 2.139.063 do STJ: previdência privada
- Exceção de pré-executividade: defesa sem garantir o juízo
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.