Recurso Especial 2.139.063, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.139.063 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada, cumprimento de sentença e correção monetária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.139.063 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.139.063, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve, na impugnação ao cumprimento de sentença de previdência privada, a incidência de correção monetária pelos índices oficiais nos meses não abrangidos pelos expurgos inflacionários. 2. O objetivo recursal é decidir se há violação aos arts. 502 e 503 do CPC. 3. A correção monetária, como consectário legal do principal, incide mesmo quando o título é omisso, assegurando a preservação do valor do crédito, sem ampliar os limites da condenação. 4. O entendimento do órgão julgador está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957986, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.139.063, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.139.063 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.139.063 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 502 do Código de Processo Civil de 2015, art. 503 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 502 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 206 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.139.063 reúne

O REsp 2.139.063 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é expurgos inflacionários. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.139.063 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 46 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 502 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.139.063 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957986 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência privada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.139.063?

O art. 502 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 206 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957986, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.139.063 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957986 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência privada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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