Recurso Especial 2.245.393, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.245.393 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação de reintegração de posse e valor da causa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.245.393 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.245.393, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as teses, ainda que em decisão integrativa, explicitando as razões pelas quais afasta os argumentos e distinguindo precedentes citados. 2. O valor da causa nas demandas possessórias deve refletir o benefício patrimonial perseguido, podendo ser corrigido de ofício até a sentença. Em reintegração fundada no fim do comodato, é adequado o critério de doze meses de aluguel, por analogia ao art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991, quando não cumulada com pedidos indenizatórios. 3. A referência sobre a ação de família e o direito real de habitação, feita de modo contextual e sem os erigir a fundamentos autônomos, não viola preceitos legais quando a decisão repousa na ausência de esbulho e na prova da posse mansa, pacífica e contínua. 4. A revisão do entendimento sobre inexistência de esbulho e ausência dos requisitos do art. 561 do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, o que, por consequência, prejudica o suposto dissídio jurisprudencial. 5. A complementação e efetiva integração do julgado em acórdão proferido em embargos declaratórios afasta o caráter protelatório e torna indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para fixação equitativa dos honorários é incabível quando o proveito econômico obtido não é irrisório ou inestimável, na esteira do decidido no Tema 1.076/STJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958497, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.245.393, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.245.393 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.245.393 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 58 da Lei do Inquilinato de 1991. O art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 265 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 58 da Lei do Inquilinato de 1991 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.245.393 reúne
O REsp 2.245.393 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ações possessórias e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.245.393 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 35 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.245.393 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958497 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.245.393?
O art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 265 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958497, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.245.393 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958497 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.860.897 do STJ: processual civil e administrativo
- REsp 2.239.326 do STJ: ação de reintegração de posse
- REsp 2.204.632 do STJ: ação de reintegração de posse
- REsp 2.182.990 do STJ: ação de reintegração de posse
- REsp 2.136.357 do STJ: ação de reintegração de posse
- REsp 2.201.095 do STJ: ação de reintegração de posse
- Posse velha: retomar imóvel invadido há mais de um ano
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.