Recurso Especial 1.860.897, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.860.897 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo, ação de reintegração de posse e função ecológica da propriedade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.860.897 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.860.897, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de ação de reintegração de posse movida pelo Estado de Rondônia que visa, em síntese, assegurar a integridade de Unidade de Conservação da Natureza de Uso Sustentável. Ao identificar confusão de institutos feita pela primeira instância, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, de modo a reconhecer a necessidade de reintegração de posse pela Administração estadual. 2. Com efeito, Reserva Legal e Reserva Extrativista diferenciam-se em tudo, exceto no propósito maior de salvaguardar o meio ambiente. Aquela é limitação ao domínio público ou privado, decorrência da função ecológica da propriedade e prevista, em percentual variável conforme o bioma, no Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 3º, III). Já a Reserva Extrativista, nos termos do art. 18 da Lei 9.985/2000, é Unidade de Conservação de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais (e exclusivamente a elas), compatível apenas com atividade de extrativismo (primária) e, de maneira complementar (secundária), com agricultura de subsistência, criação de animais de pequeno porte, pesquisa científica e visitação pública. Estabelecido em numerus clausus, o rol de atividades, econômicas ou não, admitidas em Unidade de Conservação, deve ser interpretado estritamente, vedada ampliação administrativa ou judicial. Logo, exploração agropecuária ou agroflorestal, a qualquer título, extrapola os pressupostos normativos e se mostra absolutamente incompatível com os objetivos básicos de Reserva Extrativista, prescritos expressamente pelo legislador, vale dizer, garantir os meios de vida e a cultura de população extrativista tradicional, bem como o uso sustentável dos recursos naturais da gleba. Desrespeitados os objetivos, requisitos e condicionantes legais e negociais para a utilização lícita por particular de Unidade de Conservação da Natureza de Uso Sustentável, impõe-se a imediata desocupação, reintegrando-se o Estado na posse, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa, civil e penal. 3. Não se pode conhecer do Recurso em relação à apontada afronta aos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal, visto que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. A admissibilidade do Recurso Especial reclama a indicação precisa dos dispositivos tidos por violados e também a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não bastando a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que obsta a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 5. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Recurso Especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000846971, publicado pelo tribunal em 5 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.860.897 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 18 da Lei 9.985/2000 e art. 3º do Código Florestal de 2012. O art. 18 da Lei 9.985/2000 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 3º do Código Florestal de 2012 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.860.897 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Herman Benjamin responde por 1.276 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18 da Lei 9.985/2000. A decisão foi publicada em 5 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.860.897 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000846971 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 21 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.860.897?
O art. 18 da Lei 9.985/2000, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000846971, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.860.897 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000846971 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- CC 194.084 do STJ: conflito de competência
- REsp 2.229.421 do STJ: direito civil e processual civil
- REsp 2.169.413 do STJ: ação de reintegração de posse
- REsp 1.812.987 do STJ: reintegração de posse e imóvel alugado
- REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos
- REsp 2.144.610 do STJ: nulidade do contrato
- REsp 2.201.095 do STJ: ação de reintegração de posse
- Leasing de carro em atraso: rito igual ao da busca e apreensão
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.