Recurso Especial 2.136.357, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.136.357 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de reintegração de posse, ilegitimidade passiva e agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.136.357 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.136.357, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O entendimento desta Corte, fixado no julgamento do Tema nº 988/STJ, é de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, somente sendo cabível o agravo de instrumento quando houver previsão expressa nos incisos do mencionado dispositivo ou na hipótese de, no caso concreto, ser verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; circunstância na q ual não se enquadra a discussão a respeito da legitimidade passiva para a causa. 2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929373, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.136.357, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.136.357 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.136.357 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 140 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.136.357

O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.136.357 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 47 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 2 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.136.357 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929373 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 29 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de reintegração de posse, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.136.357?

A Súmula 98 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 29 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de reintegração de posse resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.136.357 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929373 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de reintegração de posse em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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