Recurso Especial 2.245.842, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.245.842 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e previdência privada, liquidação de sentença e precedentes obrigatórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.245.842 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.245.842, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em liquidação de sentença, vedou a rediscussão da lide e manteve a compensação autorizada no título judicial entre diferenças de complementação de aposentadoria e valores devidos para recomposição prévia e integral da reserva matemática. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há violação dos arts. 368 e 369 do CC; (ii) há violação dos arts. 926, caput, e 927, III, do CPC; (iii) há violação dos arts. 884 e 885 do CC e do art. 917, § 2º e III, do CPC. 3. A compensação prevista no título exequendo não pode ser rediscutida em liquidação, impondo-se a observância à fidelidade ao título e à coisa julgada; incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. A alegada ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC, por suposta inobservância a precedente obrigatório (Tema n. 955), exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma; a fundamentação genérica configura deficiência que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. A insurgência sobre excesso de execução e enriquecimento sem causa demanda reexame de laudo e planilhas, matéria fática insuscetível de revolvimento em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958120, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.245.842, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.245.842 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.245.842 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 368 do Código Civil de 2002 e art. 369 do Código Civil de 2002. O art. 368 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 67 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 369 do Código Civil de 2002 aparece em 63 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.245.842 reúne

O REsp 2.245.842 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cumprimento de sentença. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.245.842 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 368 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.245.842 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958120 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e previdência privada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.245.842?

O art. 368 do Código Civil de 2002, presente em 67 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958120, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.245.842 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958120 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e previdência privada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.