Recurso Especial 2.174.302, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.174.302 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de liquidação de sentença, coisa julgada e recurso parcialmente provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.174.302 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.174.302, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem concluiu que as condições contratuais para o pagamento de aluguéis não foram verificadas, sendo inequívoca a inexigibilidade da obrigação de pagar aluguéis, conforme interpretação das cláusulas contratuais e análise de documentos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A consideração do "Termo de recebimento definitivo - com ressalvas" não violou o art. 525, § 1º, VII, do CPC, pois o documento foi utilizado para interpretar a exigibilidade da obrigação condicional, dentro dos limites da liquidação, e não para rediscutir o mérito da condenação. 3. A decisão recorrida, ao fixar INPC e juros de 0,5% ao mês sobre os lucros cessantes, desconsiderou a previsão contratual de encargos validada pela sentença em outro ponto da condenação, substituindo-a pelos índices legais, o que configurou modificação indevida do título executivo e afronta à coisa julgada, em violação ao art. 509, § 4º, do CPC. 4. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952523, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.174.302, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.174.302 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.174.302 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 525, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 509, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 525, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 509, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 37 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.174.302

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.174.302 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 525, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.174.302 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952523 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre liquidação de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.174.302?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica liquidação de sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.174.302 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952523 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de liquidação de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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