Recurso Especial 2.246.112, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.246.112 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial agravo de instrumento, gratuidade de justiça e indeferimento pelo relator. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.246.112 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.246.112, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Se o recurso versar sobre gratuidade de justiça no mérito, a determinação de recolhimento do preparo em cinco dias, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, somente se admite após a confirmação do indeferimento da gratuidade pelo relator, seja pelo julgamento do agravo interno interposto contra a decisão, seja pelo decurso do prazo recursal sem a sua interposição. 2. No caso, o Tribunal de origem, além de inadmitir o recurso por ausência de preparo, apreciou o mérito da gratuidade da justiça, indeferindo o pedido, razão pela qual a análise do presente recurso especial está prejudicada. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954574, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.246.112, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.246.112 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.246.112 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 101, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 101, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.246.112 reúne

O REsp 2.246.112 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é gratuidade de justiça. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.246.112 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 101, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.246.112 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954574 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.246.112?

O art. 101, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954574, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.246.112 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954574 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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