Recurso Especial 2.246.304, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.246.304 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.246.304 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.246.304, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, rejeitou a ilegitimidade passiva e manteve sentença que adjudicou unidade imobiliária aos autores, com majoração de honorários; decisão reformada. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária anulatória de registro com pedido de adjudicação compulsória de unidade autônoma, cancelamento do registro em nome da ré e outorga de escritura ou expedição de mandado ao cartório de registro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para adjudicar a unidade e cancelar o registro em nome da ré, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, negou provimento às apelações, manteve a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível a adjudicação compulsória contra terceiro quando as promitentes vendedoras não detêm a titularidade dominial do imóvel e não houve registro do memorial de incorporação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, pois o Tribunal de origem examinou os contratos e fundamentos relevantes, inexistindo omissão a ser sanada à luz do art. 1.022 do CPC. 7. A adjudicação compulsória exige titularidade dominial do promitente vendedor e formalização da incorporação; ausentes a propriedade das promitentes e o registro do memorial de incorporação, a pretensão é inviável, conforme o art. 1.228 do CC e a Lei n. 4.591/1964. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as cláusulas contratuais e fundamentos pertinentes, afastando as alegadas violações aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. A adjudicação compulsória é inviável contra terceiro quando as promitentes vendedoras não detêm titularidade dominial e não há registro do memorial de incorporação, nos termos do art. 1.228 do CC e do art. 32 da Lei n. 4.591/1964." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1; CC, art. 1.228; Lei n. 4.591/1964, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1770095/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1540413/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 951544, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.246.304, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.246.304 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.246.304 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.228 do Código Civil de 2002, art. 32 da Lei 4.591/1964, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.228 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.246.304 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.228 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.246.304 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951544 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.246.304?

O art. 1.228 do Código Civil de 2002, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951544, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.246.304 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951544 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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