Recurso Especial 2.228.289, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.228.289 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.228.289 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.228.289, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para anular a sentença e determinar retorno à origem para instrução probatória, sem prévia intimação da parte embargada para contrarrazões. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança dos valores devidos pelos serviços de segregação e entrega de contêineres, nas faixas tarifárias fixadas pela CODESP, com diferenças da Decisão Direxe n. 50.2006, no período de maio de 2005 a 15.6.2011 e de 16.8.2011 a 29.11.2011, com correção e juros. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, além de custas e despesas processuais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, por entender indispensável a prova documental com a inicial, nos termos do art. 434 do CPC, e, em novo julgamento de embargos de declaração, acolheu-os com efeitos modificativos para anular a sentença e determinar retorno para instrução probatória. Os embargos de declaração da ré foram, depois, rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (ii) saber se é nulo o julgamento dos embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia intimação da parte embargada, em afronta ao art. 1.023, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo examinou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes da controvérsia, inclusive quanto à nulidade de algibeira, à natureza condenatória da ação, à ausência de documentos e à reabertura da instrução probatória. 7. Ocorre nulidade do julgamento dos embargos de declaração com efeitos modificativos realizado sem a prévia intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, em descompasso com o art. 1.023, § 2º, do CPC e com o contraditório substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia intimação da parte embargada para contrarrazões violam o art. 1.023, § 2º, do CPC e impõem a nulidade do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 434, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.474.790/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.032.891/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 19/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.261.938/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 1467039, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.228.289, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.228.289 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.228.289 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 434 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 434 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 48 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.228.289 reúne

O REsp 2.228.289 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é nulidade. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.228.289 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 434 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.228.289 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1467039 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.228.289?

O art. 434 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 48 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1467039, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.228.289 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1467039 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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