Recurso Especial 2.197.917, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.197.917 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e contratual, parcialmente conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.197.917 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.197.917, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que, em apelação, manteve a procedência do arbitramento de honorários, mas reduziu o quantum por equidade, rejeitando a preliminar de incompetência territorial por cláusula de eleição de foro. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento e cobrança de honorários pela atuação em execução. O valor da causa foi fixado em R$ 13.572,71. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reduziu a verba por equidade para R$ 5.000,00 e afastou a cláusula de eleição de foro por abusividade; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao Tema n. 1076 do STJ e à aplicação do art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se é admissível a fixação por equidade dos honorários à luz do art. 85, §§ 2º, 8º e 20, do CPC; (iii) saber se é válida a cláusula de eleição de foro prevista diante de contrato de adesão e suposta hipossuficiência; e (iv) saber se há falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva e se os honorários sucumbenciais devem ser perseguidos contra o vencido, nos termos do art. 85, caput e § 14, do CPC, art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e arts. 421, 422 e 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A cláusula de eleição de foro, mesmo em contrato de adesão, é válida quando não demonstradas concretamente hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica e dificuldade real de acesso à Justiça; a mera desigualdade econômica não basta. Reconhecida a validade da cláusula de foro, impõe-se a competência do foro eleito, com remessa dos autos, ficando prejudicadas as demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial do Banco do Brasil parcialmente conhecido e provido. R ecurso de Hasse Advocacia e Consultoria prejudicado. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 63 do CPC para afirmar a validade da cláusula de eleição de foro, ausentes comprovação concreta de hipossuficiência do aderente e dificuldade de acesso à Justiça. 2. Reconhecida a competência do foro eleito, determina-se a remessa dos autos nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, restando prejudicadas as demais questões". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, caput, 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 27/5/2020; STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954103, publicado pelo tribunal em 27 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.197.917 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002 e art. 22, § 2º da Lei 8.906/1994. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 64, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.197.917 reúne

O REsp 2.197.917 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contrato de adesão. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.197.917 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 146 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.197.917 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954103 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.197.917?

O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954103, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.197.917 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954103 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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