Recurso Especial 2.246.429, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.246.429 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão interlocutória, aplicação do cdc e contrarrazões de apelação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.246.429 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.246.429, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, aplicando o art. 523, § 1º, do CPC/1973, deixou de conhecer do agravo retido por ausência de pedido expresso de sua apreciação nas contrarrazões de apelação, e deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a sentença e condenar a parte ré ao ressarcimento de danos materiais. II. Questão em discussão 2. Determinar se o não conhecimento do agravo retido interposto sob o CPC/1973 - por ausência de reiteração expressa na forma exigida por aquele código - impede o Tribunal de origem de examinar a mesma questão interlocutória quando reiterada, na única forma processualmente cabível sob o CPC/2015 vigente ao tempo do processamento do recurso, mediante sua suscitação em preliminar das contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º. III. Razões de decidir 3. O agravo retido, enquanto ato praticado sob o CPC/1973, rege-se pela lei então vigente quanto às suas condições de interposição e validade; o ato subsequente de trazer a questão interlocutória ao conhecimento do Tribunal, porém, constitui momento processual distinto, sujeito à lei em vigor ao tempo do processamento da apelação, qual seja, o CPC/2015. 4. O art. 1.009, § 1º, do CPC/2015 cumpre função equivalente à da reiteração do agravo retido prevista no art. 523, § 1º, do CPC/1973: assegura que a parte leve ao Tribunal, na fase recursal, as questões interlocutórias que pretende ver revistas. Extinto o agravo retido, a suscitação da matéria em preliminar de apelação ou nas contrarrazões é forma processualmente cabível de reiteração. IV. Dispositivo 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a questão da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reiterada, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, nas contrarrazões de apelação, prosseguindo com o julgamento do recurso de apelação no que for pertinente. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento do agravo retido interposto sob o CPC/1973, por ausência de reiteração expressa na forma exigida por aquele código, não impede o Tribunal de origem de examinar a mesma questão interlocutória quando reiterada nas contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, diploma vigente ao tempo do processamento do recurso e substituto funcional do mecanismo de reiteração anteriormente previsto. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 523, § 1º; CPC/2015, arts. 14 e 1.009, § 1º.” A transcrição é literal e vem do espelho 959685, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.246.429, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.246.429 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.246.429 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 36 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.246.429 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.246.429 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959685 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 19 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre decisão interlocutória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.246.429?
O art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 36 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959685, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.246.429 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959685 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de decisão interlocutória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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