Recurso Especial 2.025.814, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.025.814 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão interlocutória de primeiro grau, descabimento da peça defensiva e decisão surpresa não configurada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.025.814 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.025.814, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o "fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo, portanto, com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). 2. O julgador não está impedido, portanto, de examinar, até mesmo de ofício e sem oitiva prévia da parte, questões atinentes à admissibilidade recursal, aos pressupostos de constituição de desenvolvimento do processo e às condições da ação. 3. No caso, o Juiz de primeiro grau afirmou que a defesa apresentada contra a pretensão executória por via de contestação não seria cabível, acrescentando que tampouco seria possível recebê-la como embargos do devedor pelo princípio da fungibilidade recursal, porque não apresentada no prazo devido. 4. Impossível sustentar, dessa forma, que o juiz tenha inovado ou adotado fundamentos que desconhecidos pelas partes, não havendo como falar, portanto, em decisão surpresa. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929450, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.025.814, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.025.814 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.025.814 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.025.814 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 2 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.025.814 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929450 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 29 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre decisão interlocutória de primeiro grau, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.025.814?

O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929450, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.025.814 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929450 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de decisão interlocutória de primeiro grau em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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