Recurso Especial 2.247.033, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.247.033 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de agosto de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de procuração eletrônica, não obrigatoriedade e hipótese em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.247.033 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.247.033, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e compensação por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/6/2025 e concluso ao gabinete em 1/12/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a procuração constituída eletronicamente deve, para efeitos de validade no processo judicial, ser assinada exclusivamente através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). III. Razões de decidir 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do REsp nº 2.150.278/PR (Terceira Turma, DJe 29/9/2024), documentos eletrônicos produzidos em momento pré-processual não estão sujeitos ao uso exclusivo de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, sob pena de esvaziamento do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, que expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade em documentos eletrônicos, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 4. A Lei nº 14.063/2020 positivou três níveis tecnológicos de assinatura eletrônica - simples, avançada e qualificada - deixando claro que todas gozam de validade jurídica, sendo a assinatura qualificada (baseada em certificado ICP-Brasil) aquela dotada do grau mais elevado de confiabilidade, conforme disposto no art. 4º, § 1º da referida legislação. 5. Segundo o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do REsp n.º 2.223.695/SP (Terceira Turma, DJEN de 13/3/2026), a procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes. Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICP-Brasil, para confirmação de sua autoria e integridade, a fim de viabilizar o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.063/2020, e o § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 6. Na ausência desses indícios, contudo, não há justificativa para que a autoridade judicial imponha à parte a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada no âmbito da ICP-Brasil, pois tal exigência é medida excepcional. 7. No recurso sob julgamento, verifica-se que o TJ/MG manteve o indeferimento da petição inicial ao fundamento de que a procuração eletrônica firmada por meio da plataforma "ZapSign" não teria sido emitida por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil.” A transcrição é literal e vem do espelho 1457606, publicado pelo tribunal em 12 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.247.033, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.247.033 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.247.033 reúne

O REsp 2.247.033 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é procuração eletrônica. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.247.033 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 12 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.247.033 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1457606 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre procuração eletrônica, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.247.033 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1457606 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de procuração eletrônica em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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