Recurso Especial 2.242.423, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.242.423 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de procuração com assinatura eletrônica e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.242.423 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.242.423, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em ação de obrigação de fazer c/c cancelamento de cartão de crédito consignado. 2. A controvérsia versa sobre a exigência de apresentação de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada em ação de cancelamento de cartão de crédito consignado. 3. O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada e, diante do descumprimento, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 4. A Corte de origem manteve a sentença por entender legítima e proporcional a exigência diante de indícios de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 105, § 1º, do CPC; (ii) saber se há violação do art. 425, IV, do CPC; (iii) saber se há violação do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994; (iv) saber se há violação do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001; (v) saber se há violação de dispositivos da Lei n. 11.419/2006; (vi) saber se há violação de dispositivos da Lei n. 13.726/2018; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. À luz do Tema Repetitivo n. 1.198 da Corte Especial do STJ, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e proporcional, emenda da inicial para comprovar autenticidade da postulação, não havendo violação dos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, do art. 5º da Lei n. 8.906/1994 e do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001. 5. A assinatura eletrônica avançada é válida, mas tem menor confiabilidade que a qualificada, legitimando medidas adicionais de verificação em hipóteses excepcionais; a exigência não afronta as Leis n. 11.419/2006 e n. 13.726/2018, e o dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência fundamentada de emenda da inicial para confirmar a autenticidade da representação, conforme o Tema Repetitivo n. 1.198 e o art. 139, III e IX, do CPC. 2. Não há violação dos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994, nem do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001, pois a legislação admite assinaturas diversas e autoriza cautela adicional quando presentes indícios concretos de abuso. 3. A exigência não constitui burocracia indevida à luz das Leis n. 11.419/2006 e n. 13.726/2018. 4. A divergência jurisprudencial não se configura por falta de similitude fática com precedentes que tratam da validade genérica de assinaturas não vinculadas à ICP-Brasil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105 § 1º, 425 IV, 139 III e IX e 85 § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 5 §§ 1º, 2º e 3º; MP n. 2.200-2/2001, art. 10 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449253, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.242.423, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.242.423 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.242.423 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, art. 425 do Código de Processo Civil de 2015, art. 105, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 10, § 2º da Lei 22.002/2001. O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.242.423 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.242.423 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1449253 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre procuração com assinatura eletrônica, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.242.423?

O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1449253, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.242.423 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449253 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de procuração com assinatura eletrônica em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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