Recurso Especial 2.204.810, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.204.810 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alimentos provisórios, termo inicial e data da citação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.204.810 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.204.810, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de alimentos, que reconheceu que o termo inicial dos alimentos provisórios é a data da citação, em conformidade com o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 e a Súmula n. 621 do STJ. 2. A parte recorrente sustenta violação do art. 4º da Lei n. 5.478/1968 e aponta divergência jurisprudencial, defendendo que os alimentos provisórios devem incidir desde a data do arbitramento. 3. O recurso especial foi admitido na origem, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos alimentos provisórios deve ser a data da citação ou a data do arbitramento. III. Razões de decidir 5. O termo inicial dos alimentos provisórios, conforme o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 e a Súmula n. 621 do STJ, é a data da citação, sendo vedadas a compensação e a repetibilidade. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os alimentos provisórios retroagem à data da citação, mesmo em casos de majoração ou redução do encargo alimentar. 7. A decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que o termo inicial dos alimentos provisórios é a data da citação, conforme o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e a Súmula 621 do STJ, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º; Súmula n. 621 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.201.071/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.05.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.826/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07.12.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.331.790/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19.10.2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 930633, publicado pelo tribunal em 24 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.204.810, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.204.810 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.204.810 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 13, § 2º da Lei de Ação de Alimentos e art. 4º da Lei de Ação de Alimentos. O art. 13, § 2º da Lei de Ação de Alimentos é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 4º da Lei de Ação de Alimentos aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.204.810 reúne
O REsp 2.204.810 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é alimentos provisórios. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.204.810 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 13, § 2º da Lei de Ação de Alimentos. A decisão foi publicada em 24 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.204.810 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930633 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alimentos provisórios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.204.810?
O art. 13, § 2º da Lei de Ação de Alimentos, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930633, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.204.810 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930633 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alimentos provisórios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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