Recurso Especial 2.248.685, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.248.685 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de curadoria especial, defensoria pública e amplos poderes de defesa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.248.685 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.248.685, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de réu revel citado por edital, detém poderes amplos de defesa, sem restrição a matérias de ordem pública, podendo deduzir alegação de impenhorabilidade e requerer a expedição de ofícios para instrução da defesa. Precedentes. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil pode alcançar valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras, desde que comprovada, pela parte atingida, a destinação à preservação do mínimo existencial, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, conforme orientação da Corte Especial. Precedentes. 3. Diverge da orientação desta Corte a compreensão de que a curadoria especial teria atuação exclusivamente endoprocessual, não abrangendo a defesa de direitos patrimoniais disponíveis do curatelado, quando dependentes de produção probatória. 4. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452103, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.248.685, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.248.685 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.248.685 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, art. 7º do Código de Processo Civil de 2015, art. 72 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 4º da Lei 80/1994. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 4º da Lei 80/1994 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.248.685 reúne

O REsp 2.248.685 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são defensoria pública, recurso repetitivo e impenhorabilidade. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.248.685 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 32 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.248.685 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452103 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre curadoria especial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.248.685?

O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452103, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.248.685 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452103 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de curadoria especial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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